Prezados, boa noite. Primeiramente, gostaríamos de parabenizá-los pele Sandbox, pela iniciativa de criação de um fórum de discussão e também pela rapidez nas respostas. Tais medidas são fundamentais para o fomento de empresas de tecnologia no mercado de seguros. Qual o conceito de grupo organizador disposto no Art. 4o da Circular 598? Podemos entender como a sociedade brasileira que deseja constituir a seguradora que funcionará pelas regras do Sandbox? Muito obrigada.
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Prezada,
Conforme o inciso IV do art. 2° da Circular Susep n° 598, de 2020, entende-se como grupo organizador o conjunto de uma ou mais pessoas (natural ou jurídica) que pretendem constituir a sociedade seguradora participante do Sandbox.
Saudações